CIL-carta solidariedade ref.DL26 de 18 de março de 2022

Atualizado em: 27 de janeiro de 2024Por

Belo Horizonte, 06 de abril de 2022

Exmo. Sr. Dr. José Oulman Carp

DD. Presidente

Dr. José Ruah e demais Diretores da Comunidade Israelita de Lisboa – CIL

Ref. Solidariedade à CIL – Novo Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (NRNP) – DL 26/2022 – 18 de março de 2022

        A Abradjin, Associação Brasileira dos Descendentes de Judeus da Inquisição, fundada e registrada sob o número CNPJ 01617384/0003-10 em agosto de 2000, sem fins lucrativos, dentre outros objetivos estatutários, tem auxiliado seus associados no resgate da história de seus ancestrais sefarditas de origem portuguesa.

        Em agosto de 2012, a Abradjin consolidou seus objetivos com a criação do primeiro Museu da História da Inquisição no Brasil, ampliando a divulgação da história dos cristãos-novos portugueses no período da colonização, bem como sua relevante contribuição na construção do Brasil e na etnia de seu povo.  

        A partir da criação do DL 30A/2015, a Abradjin se expandiu significativamente, auxiliando quase mil associados até a presente data na certificação pela CIL e, posteriormente, na obtenção da cidadania portuguesa junto às Conservatórias de Registros Centrais.

        Portanto, a Abradjin se solidariza com a Comunidade Israelita de Lisboa nesta luta em reparar a injustiça histórica, no sentido que os descendentes de judeus sefarditas continuem a obter a nacionalidade portuguesa. Os critérios de ligação a Portugal tipificados na Lei da Nacionalidade são muito objetivos: apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral de judeus sefarditas. Endossamos as palavras do Dr. José Ruah: ´´É na história e na genealogia, devidamente mapeada, demonstrada e certificada que se determina a descendência sefardita.” (artigo publicado em 02 de abril sob o título: Descendentes de judeus sefarditas: e agora?). A inclusão dos novos critérios (DL26/2022, art.24A,no.3,d) que obrigam a apresentação de uma certidão “ i) da titularidade, transmitida mortis causa, de direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, de outros direitos pessoais de gozo ou de participação sociais em sociedades comerciais ou cooperativas sediadas em Portugal” ou (segundo ponto da mesma alínea) que exigem a apresentação de documentos comprovativos de “ii) deslocações regulares ao longo da vida do requerente a Portugal” não só alteram completamente o propósito inicial da Lei da Nacionalidade, como também, exclui, praticamente, os descendentes de judeus sefarditas portugueses (devidamente mapeados e comprovados genealogicamente) de serem beneficiados pelo novo Decreto Lei.

Caso este supra DL não venha a ser revogado, sugerimos à CIL que solicite a prorrogação do prazo de vigência da nova lei, a saber, 1⁰ de setembro de 2022.

Expressamos nosso apoio e solidariedade à CIL, na esperança que a transparência, o bom senso e o direito prevaleçam entre aqueles que detêm a soberana autoridade de Estado.

Cordialmente,

Marcelo Miranda Guimarães

Presidente e fundador da Abradjin e do Museu da História da Inquisição

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