• Poderia um descendente de marrano ou cristão-novo ser considerado como judeu?

    A princípio, não, se partirmos do conceito atualmente estabelecido por Israel e sua constituição que consideram judeu aquele que descende de mãe judia ou aquela pessoa que não sendo judia, se converteu ao judaísmo. É uma lei e toda lei é para ser cumprida. Aplica-se aqui o famoso ditado “dura lex sede lex”, a lei é dura, mas é lei. Mas, por outro lado, sabe-se que há falhas em qualquer sistema legislativo. Há leis justas, mas também injustas.

  • Em 1549 a Coroa Portuguesa nomeou para o Brasil um Governador Geral, tendo como sede deste governo a Bahia, capital da nova terra. Até então a Inquisição Portuguesa não havia sido introduzida no Brasil. Mas, devido ao grande número de marranos e cristãos novos, Portugal outorgava em 1580 poderes inquisitoriais ao bispo da Bahia. Os jesuítas foram autorizados a auxiliar os bispos no preparo de processar os heréticos e extraditar os acusados para os tribunais da Inquisição em Lisboa.